KitanaFest

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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

HOMEM RECEBE CARTÃO DE CRÉDITO COM XINGAMENTO IMPRESSO NO LUGAR DO SOBRENOME: FILHO DA P...

CV4xHmmWwAEEFkbUm homem de 32 anos de idade teve uma ingrata surpresa ao receber um cartão de crédito com um xingamento no lugar de seu sobrenome.
William Antunes Severino recebeu o item na última quarta-feira (09) sem nem mesmo ter solicitado, o que é considerado uma prática abusiva pela Justiça. Além disso, o cartão da empresa pré-pagos ContaSuper, da cidade de Caçu, em Goiás, ainda trazia palavras de baixo calão no lugar de seu sobrenome.
Ele disse que tentou entrar em contato com a empresa, mas não obteve atendimento e assim, nenhuma justificativa.
O site Extra entrou em contato com a companhia que disse que abriu uma investigação para o caso, e relatou que o cartão foi solicitado mediante senha do cliente.
Gadoo

TRE-RN: LIGAÇÃO CLANDESTINA É JULGADA ILÍCITA PELA CORTE ELEITORAL

e18d385e-8949-4c42-989d-eed03d56973dNa Sessão Plenária da última quinta-feira (3) – alinhando-se a recentíssimo entendimento do colendo Tribunal Superior Eleitoral, que somente considera lícita a gravação ambiental clandestina obtida em espaços públicos e abertos, sem violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade -, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte reconheceu a ilicitude do diálogo gravado de forma clandestina na casa de um dos interlocutores.
Na hipótese, ao invalidar a utilização de tal prova, o TRE/RN, considerou insubsistentes elementos probatórios idôneos para confirmar a prática dos ilícitos imputados, reformando, em consequência, sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral, que havia cassado os mandatos eletivos da atual prefeita de Serrinha dos Pintos, Rosânia Maria Teixeira Ferreira, e de seu vice, Francisco das Chagas de Oliveira.
Na exposição de seu voto-vista, o juiz substituto Herbert Mota registrou, “ainda, compreensão própria no sentido de que a proteção à privacidade, firmada como regra nos termos da jurisprudência do TSE, não deve prevalecer de forma acrítica, seguindo um modelo de mera subsunção, mas, também, excepcionalmente afastada, a fim de proteger a legitimidade das eleições, quando a realização da gravação ambiental clandestina teve amparo em justa causa, cuja caracterização não prescinde de um cuidadoso exame acerca dos reais interesses e motivações à base da feitura da prova.”.