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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICIDIO TEM CONDENAÇÃO MANTIDA PELA JUSTIÇA DO RN

Ao julgar a Apelação Criminal, o juiz convocado para atuar no TJRN, Luiz Alberto Dantas Filho, negou o pedido feito pela defesa de José de Arimatéia, condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Martins, que ao acolher a tese do Ministério Público o condenou a uma pena de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tentativa de homicídio (artigo 121, combinado ao artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). O voto foi seguido à unanimidade pela Câmara Criminal do TJRN.
Narra a denúncia, que “José de Arimatéia é acusado de cometer crime contra Francisco Odair de Souza, ao tentar matá-lo a golpes de foice. O fato aconteceu por volta das 19h na casa do acusado, na cidade de Antônio Martins. Autor e vítima eram amigos e estavam bebendo juntos, quando resolveram ir até a casa do “Zé de Zumira” e ali continuaram a beber, quando a vítima resolveu deitar-se em uma rede que estava armada em sua sala, onde, sem motivo aparente foi atacado.
A defesa alega que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença apresenta-se contrária a prova dos autos, pois ficou demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa, devendo ser realizado novo Júri; e, nestes argumentos, pede a reforma da dosimetria, para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No entanto, em depoimento judicial, a vítima disse que não sabe dizer qualquer motivo para o crime, já que eram amigos há muito tempo e que costumavam beber juntos.
“Portanto, diante dos depoimentos vejo que a tese acolhida pelos jurados foi aquela apresentada pelo Ministério Público, amparados nas provas colacionadas nos autos, em especial o testemunho da vítima, o qual se mostra mais convincente do que as declarações do acusado. Além disso, não foi encontrada qualquer arma com a vítima que ensejasse uma reação desproporcional do réu, o que afasta, obviamente, a legítima defesa”, ressaltou o juiz convocado.
A decisão também considerou que, em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a tese não foi acolhida, já que, apesar de confirmar que foi autor do crime, agregou a alegação de legítima defesa, o que configura confissão qualificada, que não resulta na redução da pena, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Júri.

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