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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

JUSTIÇA LIBERA INSTALAÇÃO DE POSTOS DE GASOLINA EM SHOPPINGS DE NATAL

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2011.011108-4 ajuizada pelo Ministério Público Estadual e declarou inconstitucional dispositivos da Lei nº 4.986/1998, do Município de Natal, que ainda não haviam sido derrubados por lei posterior, e proibia a construção, instalação, relocalização e funcionamento de postos de combustíveis em shopping centers.
A decisão foi proferida em sessão do Pleno do TJRN na semana passada, que teve como relator o juiz convocado Jarbas Bezerra, e à unanimidade, o Tribunal também não conheceu preliminar de ilegitimidade ativa da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta, suscitada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Revendedores de Combustíveis do Rio Grande do Norte (Sindipostos/RN).
Na votação, o Tribunal acolheu preliminar de perda parcial superveniente do objeto da ação, levantada e reconhecida pelo próprio MPRN diante revogação de dispositivos legais com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 6.381/2013, que passou a permitir a construção e instalação de postos revendedores de combustíveis em supermercados e hipermercados.
Portanto, comprovada a revogação parcial dos dispositivos legais apontados como eivados de vícios de inconstitucionalidade, a ADIn prosseguiu quanto à inconstitucionalidade da proibição de postos de combustíveis em shopping centers, que não foi objeto de revogação ou alteração legislativa.
Para o MPRN, proibir o funcionamento de postos de combustíveis em determinados estabelecimentos e fixar também restrições, como estipulação de distâncias, para a instalação de postos de combustíveis extrapola a competência suplementar dos Municípios, incorrendo em inconstitucionalidade em ofensa à Constituição Federal e também à Constituição Estadual.
O MPRN sustentou que quanto aos supermercados, hipermercados e shopping centers, que são grandes empreendimentos empresariais, que oferecem os mais diversos tipos de produtos e serviços, não há nenhuma incompatibilidade com o funcionamento de postos de combustíveis em suas dependências. Bem como não há justificativa para que os postos de combustíveis fiquem situados a uma distância mínima de 500 metros desses estabelecimentos, já que não oferecem risco especial.
Assim, os arts. 10 e 12, inciso VI, da Lei Municipal nº 4.986/98 padecem de vício de inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da livre concorrência, da democracia econômica, e da proporcionalidade, além da incompatibilidade com as normas que regem a política nacional das relações de consumo.
Também à unanimidade, no mérito da ADIn, o TJRN julgou procedente o pedido ministerial na parte em que a ação não perdeu o objeto, declarando parcialmente inconstitucional o art. 10 da Lei nº 4.986/98, suprimindo do seu texto as expressões “supermercados, hipermercados, shopping centers” e totalmente inconstitucional o art. 12, inciso VI, da mesma lei municipal, por ofensa ao disposto nos arts. 1, 24 e 111 da Constituição Estadual.

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