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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

HOMEM ACUSADO DE ESTUPRAR MULHER COM DEFICIÊNCIA NO RN TEM RECURSO NEGADO PELA JUSTIÇA

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar novos recursos relacionados ao crime de Estupro de Vulnerável, delito esse previsto no artigo 217-A do Código Penal e que tem mantido uma média de quatro a cinco julgamentos por sessão no órgão. Desta vez, os desembargadores julgaram e negaram as apelações criminais (nºs 2016008114-0 e 2015006458-1), dentre outras demandas, sendo esta última movida pela defesa de Francisco Leandro Vieira, acusado de ter abusado sexualmente de uma mulher, portadora de várias patologias, no município de Arez.
Segundo a peça acusatória o fato ocorreu no dia 30 de maio de 2013, por volta das 3h, na Rua Boa Vista, em Patané, Arez, quando o acusado, mediante violência e grave ameaça, praticou conjunção carnal com a vítima L. A. Z, a qual não era capaz de oferecer resistência em virtude de invalidez parcial decorrente das patologias sofridas. O réu foi condenado a oito anos e três meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
O relator, desembargador Gilson Barbosa, também destacou o julgamento liminar da medida cautelar ocorrido na ADC nº 43/DF pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, sessão do dia 05 de outubro de 2016, na qual foi sedimentado que a execução provisória decorrente de decisão penal condenatório, proferido ou confirmado em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência e determina a imediata execução provisória.
Com o julgado do STF, também cabe ao Juízo de origem providenciar as medidas cabíveis e necessárias (expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória) para execução das penas dos réus condenados que tiveram a sentença condenatória confirmada em segunda instância.
A decisão também ressaltou que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que crimes dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.
A materialidade delitiva também ficou “plenamente demonstrada nos autos”, diante do Laudo de Conjunção Carnal que atesta que a vítima, totalmente incapaz de oferecer resistência por causa das patologias que lhe acomete, foi abusada sexualmente, apresentando pequenas escoriações na mucosa vulvo vaginal, quadro sugestivo de coito violento ou manipulação local.

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