Os autores da Ação alegam que no
edital constam exigências incompatíveis com a atividade licitada, mais
especificamente sobre o valor da tarifa, à inviabilidade da execução do
serviço em um só período e à ilegalidade da exigência de participação
associada e à vedação de participação de pessoa jurídica.
Sustentam, também, que o procedimento
licitatório para contratação do serviço de bilhetagem encontra-se
suspenso, sem previsão de retomada das atividades, o que inviabiliza a
licitação a qual pretende concorrer, tendo-se em vista que a bilhetagem é
condição essencial para a prestação dos serviços.
O Município de Natal argumentou que a
vedação de participação de pessoa jurídica na licitação está em
concordância com a Lei Complementar Municipal nº 149/2015, responsável
por regular a organização do Sistema Municipal de Serviços Públicos de
Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.
Livre concorrência
Contudo, para o magistrado Geraldo
Antônio da Mota, não consta na lei qualquer vedação expressa a
possibilidade de prestação do serviço por intermédio de pessoas
jurídicas, devendo-se então buscar uma aplicação da lei em sintonia com o
ordenamento jurídico em vigor, pautado pelas diretrizes da Constituição
Federal. Ele aponta que há afronta aos princípios da livre
concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das
atividades econômicas, previstos na Constituição.
“Assim sendo, considero que a regra
editalícia frustra, em parte, o caráter competitivo do certame, ao
estabelecer uma restrição carente de razoabilidade com as premissas
básicas inerentes a todo procedimento licitatório. Até mesmo porque a
vedação é estabelecida de forma genérica e indiscriminada para todas as
espécies de pessoas jurídicas, sem permitir sequer a participação de
empresários individuais ou de Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada, que necessitam, na sua maioria, de financiamentos para
aquisição do próprio veículo com as especificações postas na inicial”.
Para o juiz, o dispositivo da Lei
Municipal restringe aos microempresários o exercício da atividade de
transporte, na medida em que, como tal, não podem participar do certame.
“Ou seja estabelece restrições ao direito de se apresentar uma melhor
proposta à Administração Pública, unicamente porque o titular da
proposta é um pequeno empresário. Aliás, a esmagadora maioria dos
prestadores de serviços, no ramo de transporte de passageiros, até mesmo
por questões tributárias, são empresários de pequeno porte”.
Sobre a suspensão da licitação
envolvendo a bilhetagem eletrônica, o magistrado considerou que a
indefinição interfere de maneira significativa no objeto a ser licitado
na Concorrência e na posterior prestação do serviço. “Por óbvio, o
sistema de bilhetagem mostra-se imprescindível para execução adequada de
qualquer sistema de transporte público, o que evidencia a
prejudicialidade de sua indefinição, uma vez que os novos contratantes
terão que utilizar desse sistema, ainda em licitação”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário