O juiz Bruno Montenegro Ribeiro
Dantas, da comarca de São Bento do Norte, condenou o ex-prefeito do
município de Caiçara do Norte, Edmilson de Albuquerque Júnior, e a
ex-secretária municipal Samara Gadelha de Miranda ao pagamento da
quantia de R$ 204.657,27 como ressarcimento ao erário em decorrência do
manuseio irregular dos recursos oriundos do FUNDEF (atual FUNDEB – Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação). A sentença se deu em Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público Estadual.
Segundo o Ministério Público, no ano de 2000, o ex-gestor aplicou de maneira inidônea
os recursos provenientes do Fundeb, desviando o verdadeiro destino das
verbas, além de ter se omitido de prestar contas aos órgãos competentes.
De acordo com os autos, ficou
comprovado que houve atraso de salários de professores, mesmo com as
verbas do Fundef já tendo sido repassadas ao Município; além da
inadimplência da Prefeitura em relação ao fornecedor de alimentos que
abastecia o setor educacional e a ausência de merenda escolar.
Em
sua sentença, o magistrado explica que o FUNDEF (atual FUNDEB) foi
criado para custear as despesas com ensino fundamental, a fim de
promover a erradicação do analfabetismo, garantindo o pagamento do corpo
docente e as condições mínimas para os alunos estudarem. Aponta que o
emprego de suas verbas para outros fins, ainda que rotulados como de
interesse público, configura nítido prejuízo ao seu alcance.
Decisão
Para
o julgador, ficou comprovado que os demandados aplicaram as verbas do
FUNDEB fora da finalidade determinada pela Constituição e pela lei,
acarretando prejuízo ao erário, o qual se viu desfalcado de recursos
para atividade pública tida como essencial.
“Analisando o acervo probatório
acostado aos autos, constato que a conduta dos requeridos na utilização
indevida dos recursos do FUNDEF (Fundo Nacional de Desenvolvimento e
Manutenção do Ensino Fundamental), para fins diversos do previsto em
lei, por si só, já caracteriza a prática (dolosa) de lesionar o erário
público e ofender os princípios constitucionais da Administração, em
especial os postulados da supremacia do interesse público, da
legalidade, da moralidade e da eficiência”, afirma o juiz Bruno
Montenegro Ribeiro Dantas .
Para o magistrado, houve a ocorrência
de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92,
“notadamente no art. 10, inciso XI, tendo em vista que os demandados
aplicaram, irregularmente, a verba do fundo destinada ao ensino
fundamental, e no art. 11, inciso I, já que –intencionalmente-
praticaram atos diversos daqueles previstos em lei”.
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