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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

EX-GESTORES DE CAIÇARA DO NORTE DEVERÃO RESSARCIR USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDEB

Foto: Divulgação

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da comarca de São Bento do Norte, condenou o ex-prefeito do município de Caiçara do Norte, Edmilson de Albuquerque Júnior, e a ex-secretária municipal Samara Gadelha de Miranda ao pagamento da quantia de R$ 204.657,27 como ressarcimento ao erário em decorrência do manuseio irregular dos recursos oriundos do FUNDEF (atual FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). A sentença se deu em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual.
Segundo o Ministério Público, no ano de 2000, o ex-gestor aplicou de maneira inidônea os recursos provenientes do Fundeb, desviando o verdadeiro destino das verbas, além de ter se omitido de prestar contas aos órgãos competentes.
De acordo com os autos, ficou comprovado que houve atraso de salários de professores, mesmo com as verbas do Fundef já tendo sido repassadas ao Município; além da inadimplência da Prefeitura em relação ao fornecedor de alimentos que abastecia o setor educacional e a ausência de merenda escolar.
Em sua sentença, o magistrado explica que o FUNDEF (atual FUNDEB) foi criado para custear as despesas com ensino fundamental, a fim de promover a erradicação do analfabetismo, garantindo o pagamento do corpo docente e as condições mínimas para os alunos estudarem. Aponta que o emprego de suas verbas para outros fins, ainda que rotulados como de interesse público, configura nítido prejuízo ao seu alcance.
Decisão
Para o julgador, ficou comprovado que os demandados aplicaram as verbas do FUNDEB fora da finalidade determinada pela Constituição e pela lei, acarretando prejuízo ao erário, o qual se viu desfalcado de recursos para atividade pública tida como essencial.
“Analisando o acervo probatório acostado aos autos, constato que a conduta dos requeridos na utilização indevida dos recursos do FUNDEF (Fundo Nacional de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental), para fins diversos do previsto em lei, por si só, já caracteriza a prática (dolosa) de lesionar o erário público e ofender os princípios constitucionais da Administração, em especial os postulados da supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da eficiência”, afirma o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas .
Para o magistrado, houve a ocorrência de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, “notadamente no art. 10, inciso XI, tendo em vista que os demandados aplicaram, irregularmente, a verba do fundo destinada ao ensino fundamental, e no art. 11, inciso I, já que –intencionalmente- praticaram atos diversos daqueles previstos em lei”.

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