KitanaFest

KitanaFest

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

AGENTES DE SAÚDE DE NATAL DEVEM RECEBER ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes determinou que o Município de Natal implante o Adicional de Tempo de Serviço no contracheque dos servidores que preencham os requisitos dispostos na Lei Complementar Municipal nº 119/2010.
A determinação atende à ação judicial proposta pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte contra o Município de Natal, objetivando a determinação para que o ente público municipal implante o adicional, retroagindo seus efeitos à data de admissão, além da condenação do Município a pagar todo o retroativo, com reflexos no 13º salário e férias, considerando a data de aniversário do primeiro quinquênio de cada servidor.
O magistrado destacou que a implantação deve observar a necessidade de averiguação da data de admissão dos servidores, considerando-se prescritas as parcelas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda judicial e ao início da vigência da norma que instituiu o Regime Jurídico Estatutário.
Justiça determinou ainda que sobre as verbas atrasadas deverá incidir juros de mora, de 0,5% ao mês, e correção monetária, aplicada conforme Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido.
O pedido
O SINDAS/RN argumentou que inicialmente os agentes de saúde foram contratados pelo regime celetista e que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, ocorreu a regularização da situação funcional da categoria.
Sustentou que, após a edição da Lei Complementar 120/2010, os agentes tiveram seu regime jurídico convertido para Estatutário, e foram enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos (PCCV).
Segundo o Sindicato, em 16 de março de 2007, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 080, que instituiu, no âmbito Município de Natal, o Regime Jurídico Especial para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Afirmou também que, após a criação das vagas estabelecidas pela Lei, o Município certificou em cada caso a existência de anterior processo de seleção pública e fez publicar os Decretos 8.259 de 06 de setembro de 2007 e o Decreto 8.306 de 30 de outubro de 2007, os quais efetivaram os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, que se enquadraram na previsão legal da EC 51/2006.
o sindicato aponta que embora os agentes tenham tido seu tempo de serviço contado para efeitos do Plano de Cargos Carreiras e Vencimento e tendo tempo de serviço suficiente, não vêm recebendo o Adicional por Tempo de Serviço de acordo com o que a legislação municipal prevê.
Decisão judicial
Ao julgar o pedido, o magistrado esclareceu que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 cria e implanta o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS. A lei prevê a possibilidade de conversão do regime jurídico em estatutário dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, contratados nas condições descritas. Ainda  diz que a conversão do regime será efetuada mediante opção expressa por parte do empregado público, que têm o prazo de 120 dias para concretizar a situação.
Segundo o juiz, é sabido de todos que os servidores públicos têm assegurado o direito da contagem de tempo de serviço público, para todos os efeitos, do tempo prestado na sistemática legal e no período anterior. Entretanto, salientou que a implantação do adicional de tempo de serviço, o Tribunal de Justiça do RN consolidou que embora se possa utilizar o período celetista para o cômputo do adicional por tempo de serviço, o pagamento somente deverá retroagir a data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 120, que estabeleceu tal benefício.

Nenhum comentário:

Postar um comentário