O desembargador Gilson Barbosa, vice-presidente do TJRN e integrante
da Câmara Criminal, negou o pedido de Habeas Corpus Com Liminar n°
2017.000241-5, movido pela defesa de Wilton Felix da Silva, preso o
desde o dia 10 de setembro de 2016, em decorrência de prisão em
flagrante, posteriormente transformada em preventiva, pela suposta
prática do crime descrito no artigo 250, do Código Penal combinado com a
Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Delito que consiste em causar
incêndio, expondo a perigo a vida, que, no fato em questão, teve como
vítima a sua então companheira, com a qual já teve histórico de
agressões.
O acusado foi preso, com registro do Auto de Prisão Em Flagrante de
número 0102363-44.2016.8.20.0108, pela 7ª Delegacia Regional de Polícia
Civil de Patu, que atende as ocorrências em Martins, local do fato. O
auto de prisão, mantido também em segunda instância, considerou que o
investigado, em seu interrogatório policial, confessou ter ateado fogo
mo colchão de sua casa e que já agrediu sua esposa anteriormente.
A decisão no TJRN, desta forma, também levou em conta que, a despeito
de já ter formulado pleito de revogação de prisão preventiva, não
apresentou qualquer elemento novo apto a afastar as evidências
mantendo-se presente a necessidade da prisão cautelar como medida para
garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, no
que toca à garantia da ordem pública.
“No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição,
vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado
constrangimento ilegal, isso porque, a fundamentação que decretou a
custódia preventiva pelo menos nesta fase processual, se apresenta
justificadas”, reforça o desembargador.
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