O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara
Cível de Natal, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, valores que devem ser
devidamente atualizados e acrescido de juros, em favor de um aposentado
que teve cheque seu devolvido, mesmo com crédito suficiente para o
pagamento do título.
O autor sustentou em juízo que teve um
cheque devolvido, apesar de ter, em sua conta poupança, crédito
suficiente para a cobertura daquele documento. Afirmou que, mesmo com o
dinheiro disponível na conta poupança, acreditou que o banco faria a
compensação do cheque naturalmente.
E acrescentou que ainda teve que pagar o
valor de R$ 21,50 em virtude da suposta inexistência de fundos. Também
explicou que o próprio gerente da agência, tempo depois, reconheceu o
erro da entidade bancária, ao devolver o cheque. Assegurou que o cheque
foi compensado apenas oito dias depois.
Já o Banco do Brasil, por sua vez,
afirmou que não houve conduta ilícita de sua parte e que, portanto, não
haveria danos a reparar. Disse que não tem responsabilidade pelo fato
danoso e que o cliente teria outras pendências com o banco.
No caso, o magistrado viu clara a
ocorrência do dano de natureza moral, assim como a necessidade de sua
reparação. “Fácil é imaginar, insisto, a desagradável situação
experimentada pelo autor, o qual teve um cheque devolvido mesmo com
suficiência de fundos, mesmo em havendo dinheiro em sua conta poupança,
como bem demonstrado via extrato bancário juntado aos autos”,
considerou.
Por tais motivos, o juiz José Conrado
Filho entendeu perfeitamente plausível o pleito no sentido de se
conceder reparação por danos morais. Ele entendeu que a alegação do
Banco do Brasil de que o autor teria “outras pendências financeiras” com
a instituição financeira, não é justificativa para não pagar o cheque
apresentado.
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